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Projeto de Lei • PL-854/2008
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| Estabelece aplicação de sanções aos que praticarem, no âmbito do Distrito Federal, atos de discriminação contra as pessoas cometidas
de transtorno mental. |
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| Art. 1°. Serão aplicadas sanções às pessoas físicas e jurídicas que, por qualquer meio ou forma, praticarem atos de discriminação em relação às pessoas acometidas de transtorno mental.
Parágrafo único. Considera-se acometida de transtorno mental, para os fins desta Lei, a pessoa que, diagnosticada e tratada em psiquiatria, ou não, demonstrar comportamento singular e diferenciado daquele considerado socialmente adequado. |
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Veja o arquivo completo:
2009-04-21PL-2008-00854.pdf |
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